Ementa

CONSELHO SUPERIOR

 

 
AUTOS-CSDP Nº 598/2024.
ASSUNTO: CONSULTA. EVOLUÇÃO FUNCIONAL DE SERVIDORAS E SERVIDORES DA DPE-TO. LEI Nº 2.252/2009.
CONSULENTE: SINDICATO DAS SERVIDORAS E DOS SERVIDORES DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO TOCANTINS - SISDEP.
RELATOR: CONSELHEIRO GUILHERME VILELA IVO DIAS.

 

 

EMENTA: CONSULTA. EVOLUÇÃO FUNCIONAL DE SERVIDORAS E SERVIDORES DA DPE-TO. LEI Nº 2.252/2009 ALTERADA PELA LEI Nº 4.369/2024. PENA DE ADVERTÊNCIA NÃO CONFIGURA IMPEDIMENTO PARA EVOLUÇÃO FUNCIONAL. DESCONTO DO TEMPO DE ATIVIDADE POLÍTICA E DE AFASTAMENTO PARA ESTUDO NA EVOLUÇÃO FUNCIONAL. REVOGADO. APLICAÇÃO DAS ALTERAÇÕES TRAZIDAS NA LEI Nº 4.369/2024 SOMENTE APÓS A SUA PUBLICAÇÃO. NÃO RETROATIVIDADE. 1 – Artigo 7º, II, alínea “c” com redação acrescentada pela Lei nº 4.369, de 08/01/2024. 2 – Alíneas “c” dos incisos I e II do art. 8º revogadas pela Lei nº 4.369, publicada em 08/01/2024. 3 - A exclusão da advertência como impedimento para a evolução funcional (art. 7º, II, alínea “c”) terá aplicação somente a partir de 08/01/2024. 4 - O desconto do tempo de licença para atividade política ou de afastamento para estudo (art. 8º, I, alínea “c” e II, alínea “c”) terá aplicação até 07.01.2024. 4 – Atos administrativos praticados antes de 08/01/2024 permanecem inalterados. 5 - Não há retroatividade da Lei nº 4.369/2024.

 

 

DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, o Egrégio Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado do Tocantins, quanto ao questionamento de nº 1 da Consulta, qual seja, A exclusão da advertência com impedimento para a evolução funcional, nos termos do art. 7º, da Lei nº 2.252/2009 (com as alterações trazidas pela Lei nº 4.369, de 8 de janeiro de 2024) tem aplicação retroativa ou somente após a publicação da norma?” decide, por unanimidade , acompanhar o voto do relator em sua integralidade: “A exclusão da advertência como impedimento para a evolução funcional terá aplicação somente após a publicação da Lei nº 4.369/2024, publicada no Diário Oficial nº 6.485 de 08/01/2024. Portanto, permanecem hígidos e inalterados os atos administrativos já praticados sob a égide da legislação anterior.” Quanto ao questionamento de nº 2 da Consulta, qual seja, “Quanto ao interstício para a evolução funcional, na redação anterior do art. 8º, Lei 2252/2009, descontava-se o tempo para atividade política e para estudo, por prazo superior a seis meses, ininterrupto ou não. Ocorre que com as alterações trazidas pela Lei nº 4.369 de 8 de janeiro de 2024, que revogou os dois pontos acima (atividade política e para estudo, por prazo superior a seis meses, ininterrupto ou não), pergunta-se, essas novas disposições têm aplicação retroativa ou somente após a publicação da norma?”, o Colegiado decide, por unanimidade, acompanhar o voto do relator em sua integralidade: “O desconto do interstício necessário para a evolução funcional decorrente da licença para atividade política (art.8º, I, alínea “c”), ou do afastamento para estudo, por prazo superior a seis meses, ininterrupto ou não (art. 8º, II, alínea “c”), somente poderá ser efetivado até o dia 07/01/2024, em decorrência da revogação desses dispositivos pela Lei nº 4.369/2024, que passa a ter vigência a partir da sua publicação no Diário Oficial nº 6.485 de 08/01/2024.” Presentes na Sessão os Conselheiros Danilo Frasseto Michelini, Vice-Presidente em substituição; Adriana Camilo dos Santos, Corregedora-Geral em substituição; Marlon Costa Luz Amorim, Leonardo Oliveira Coelho, Guilherme Vilela Ivo Dias, Daniel Felício Ferreira e Larissa Pultrini Pereira de Oliveira Braga. Presente ainda, a Presidente da ADPETO, Doutora Karla Letícia de Araújo Nogueira. Presidiu a sessão o Excelentíssimo Senhor Pedro Alexandre C. A. Gonçalves, Presidente do Conselho Superior da Defensoria Pública em substituição.

 


 
Palmas-TO, 25 de outubro de 2024.

 

 

 

 
PEDRO ALEXANDRE C. A. GONÇALVES
Presidente do CSDP em substituição

logotipo

Documento assinado eletronicamente por Pedro Alexandre Conceição A Gonçalves, Primeiro Subdefensor Público-Geral, em 12/11/2024, às 10:29, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


QRCode Assinatura

A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.defensoria.to.def.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 informando o código verificador 0945798 e o código CRC 7015B6E3.