Resolução CSDP Nº 267, de 25 de outubro de 2024.

Altera a Resolução-CSDP nº 182, de 05 de abril de 2019, para transformar o Núcleo de Defensoria Pública Agrária - DPAGRA em Núcleo de Defensoria Pública Agrária e Ambiental - DPAGRA.

 

 

O CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO TOCANTINS, Órgão de Administração Superior, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 9º, inciso I, da Lei Complementar Estadual n.º 55, de 27 de maio de 2009 e art. 102 da Lei Complementar Federal n.º 80, de 12 de janeiro de 1994,

RESOLVE:

Art. 1º O inciso VI do artigo 3º da Resolução CSDP nº 182, de 05 de abril de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 3º [...]

VI - Núcleo da Defensoria Pública Agrária e Ambiental - DPAGRA;

Art. 2º Os artigos 46, 47 e 48 da Resolução CSDP nº 182, de 05 de abril de 2019, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 46. O Núcleo da Defensoria Pública Agrária e Ambiental possui caráter permanente e tem como missão primordial a atuação especializada na área do direito agrário e do direito ambiental.

Art. 47. São atribuições do DPAGRA:

 

I - realizar atendimento especializado na área agrária e ambiental;

 

II - prevenir a violência no campo;

 

III - zelar pela defesa do direito fundamental das populações rurais em situação de vulnerabilidade, ao meio ambiente ecologicamente equilibrado;

 

IV - mediar os conflitos agrários e que envolvam matéria socioambiental;

 

V - atuar concretamente na defesa, administrativa ou judicial, de trabalhadores, camponeses, e todos e quaisquer rurícolas, em matérias agrárias e ambientais, em apoio ou em caráter subsidiário à atuação do Defensor Público natural;

 

VI - ajuizar demandas individuais e coletivas que envolvam questões agrárias e socioambientais, sempre em caráter subsidiário à atuação do Defensor Público natural;

 

VII - manter contato e congregar esforços junto aos entes públicos, bem como sindicatos, associações e demais organizações da sociedade civil, em prol da pacificação e desenvolvimento do campo, bem como da defesa e preservação do meio ambiente, cujo equilíbrio é direito de todos;

 

VIII - contribuir com ações que levem ao desenvolvimento da agricultura familiar, da agroecologia e educação no campo;

 

IX - promover a educação ambiental, às populações do campo, com vistas a fomentar a conscientização coletiva para a preservação do meio ambiente, sobretudo em favor da população necessitada e vulnerável;

 

X - firmar cooperação interinstitucional, por meio da gestão superior, sendo o caso, com outros órgãos e entidades, públicos e privados, visando à promoção de ações voltadas à sustentabilidade e demais matérias afetas à tutela coletiva do meio ambiente;

 

XI - manter contato com instituições de ensino superior, a fim de contribuir com o desenvolvimento e evolução científica do direito agrário e do direito ambiental;

 

XII - propor ação civil pública ou qualquer medida coletiva relativa às matérias de sua atribuição;

 

XIII - atuar e oferecer suporte às causas cíveis de grande complexidade técnica ou probatória, guardada a pertinência temática, observados os procedimentos e ritos previstos no artigo 63- I.

 

Art. 48. São integrantes do Núcleo da Defensoria Pública Agrária e Ambiental:

 

I - Coordenadoria;

II - Assessoria Técnica;

III - Estagiários(as);

IV - Colaboradores(as).

Parágrafo único. Na estruturação do DPAGRA, caberá à Defensoria Pública Geral estabelecer o quantitativo de pessoal de apoio, mediante requerimento da respectiva Coordenadoria.

Art. 3º. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO TOCANTINS.

 

 

ESTELLAMARIS POSTAL

Presidente

 


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Documento assinado eletronicamente por Estellamaris Postal, Presidente do Conselho Superior, em 07/11/2024, às 10:43, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


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