Resolução CSDP Nº 265, de 25 de outubro de 2024.

Altera a Resolução-CSDP n.º 073/2011, que dispõe sobre a concessão de férias à Defensoras e aos Defensores Públicos do Estado do Tocantins e dá outras providências.

 

 

O CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO TOCANTINS, Órgão de Administração Superior, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 9º, inciso I, da Lei Complementar Estadual n.º 55, de 27 de maio de 2009 e art. 102 da Lei Complementar Federal n.º 80, de 12 de janeiro de 1994,

RESOLVE:

Art. 1º Alterar o artigo 4º da Resolução-CSDP n.º 73/2011, o qual passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 4º Não se exigirá qualquer interstício para o gozo do primeiro período de férias e, atenderá às seguintes regras específicas para os(as) Defensores(as) Públicos(as) Substitutos(as):

I - os(as) Defensores(as) Públicos(as) Estaduais Substitutos(as) poderão gozar férias no ano em que ingressarem na Defensoria Pública Estadual, proporcionalmente aos meses em exercício;

II - o adicional de férias será calculado também proporcionalmente;

III - para cálculo do período aquisitivo, será desprezada parcela inferior a 15 (quinze) dias;

IV - as férias proporcionais inferiores a 30 (trinta) dias não poderão ser fracionadas;

V - as férias proporcionais iguais ou superiores a 30 (trinta) dias poderão ser fracionadas, nos termos do artigo 2º desta Resolução.

VI - caso o(a) Defensor(a) Público(a) Substituto(a) peça exoneração antes do final do ano do ingresso, o adicional de férias porventura pago em excesso será deduzido das parcelas rescisórias.

 

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO TOCANTINS.

 

 

ESTELLAMARIS POSTAL

Presidente


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Documento assinado eletronicamente por Estellamaris Postal, Presidente do Conselho Superior, em 07/11/2024, às 10:44, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


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