Ato

Ato n.º 333, DE 13 de SETEMBRO DE 2024

 

A DEFENSORA PÚBLICA-GERAL DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 4º, inciso X, da Lei Complementar Estadual n. 55, de 27 de maio de 2009,

 

 

CONSIDERANDO que incumbe à Defensoria Pública Geral a prática dos atos de gestão administrativa, financeira e de pessoal;

 

CONSIDERANDO a necessidade de adequação e atualização das disposições do Ato nº. 180, de 24 de maio de 2016, que regulamenta o processo de progressão funcional dos servidores efetivos da Defensoria Pública do Estado do Tocantins,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º. Acrescentar o Artigo 5º-A ao Ato nº 180, de 24 de maio de 2016, com a seguinte redação:

 

Art. 5º-A. A comprovação dos cursos de educação profissional técnica de nível médio e de nível superior (cursos sequenciais por campo de saber, de diferentes níveis de abrangência, de graduação e de pós-graduação) para cumprimento dos requisitos previstos no art. 5º, inciso II, alíneas “a” e "b" far-se-á mediante apresentação de cópia do certificado ou do diploma, cuja autenticidade e exatidão das informações poderá ser declarada pelo próprio servidor ou pelo órgão responsável pelo seu recebimento.

§ 1º Os certificados ou diplomas deverão ser reconhecidos pelo Ministério da Educação, na forma da legislação específica.

§ 2º Na impossibilidade de apresentação dos documentos mencionados no caput deste artigo, por pendência de expedição ou registro, poderá ser suprida a ausência, com a apresentação de atestado, certidão ou declaração, acompanhado do histórico escolar, contendo data da conclusão do curso e colação de grau quando for o caso, expedidos pela instituição de ensino responsável pelo curso.

§ 3º Caso o documento, a que se refere o § 2º deste artigo, ateste a existência de alguma pendência ou falta de requisito de conclusão do curso, o atestado, certidão ou declaração, não será aceito.

§ 4º O servidor deverá comprometer-se a entregar o certificado ou o diploma para Coordenadoria de Gestão de Pessoas da Diretoria de Gestão de Pessoas e Folha de Pagamento após a expedição e registro do respectivo documento.

§ 5º O disposto neste artigo se aplica também aos comprovantes de escolaridade e de pós-graduação previstos no art. 11-B da Lei nº 2.252/2009.

 

Art. 2º. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições contrárias.

 

 

GABINETE DA DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO TOCANTINS.

 

ESTELLAMARIS POSTAL

Defensora Pública-Geral


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Documento assinado eletronicamente por Estellamaris Postal, Defensor Público Geral, em 13/09/2024, às 10:25, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


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