SEI/DPTO - 0911040 - Ato

Ato

ATO Nº 304, DE 08 DE AGOSTO DE 2024.

 

Regulamenta, no âmbito da Defensoria Pública do Estado do Tocantins, a Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação), bem como institui o “Portal da Transparência” e dá outras providências.

 

A DEFENSORA PÚBLICA-GERAL DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso das atribuições previstas no art. 4º, inciso X, da Lei Complementar nº. 55, de 27 de maio de 2009 e considerando a Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação), em especial o seu artigo 45, RESOLVE:

 

Art. 1º. Fica instituído, no âmbito da Defensoria Pública do Estado do Tocantins, o “Portal da Transparência”, cujo objetivo é divulgar as informações orçamentárias e financeiras da Instituição, bem como seus programas e atividades, oportunizando o controle social de sua atuação e assegurando o cumprimento do princípio da transparência e direito à informação.

 

§ 1º. O acesso à página do Portal da Transparência deverá ser efetuado por meio de atalho, disponibilizado de forma destacada e de fácil acesso aos usuários na página principal do sítio eletrônico da Defensoria Pública do Estado do Tocantins.

 

§ 2º. As informações contidas no Portal da Transparência deverão ser apresentadas de forma simples, em linguagem objetiva, com a utilização de recursos de navegação intuitiva a qualquer cidadão, independentemente de senhas ou conhecimentos específicos de informática, em conformidade com a Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados) e Lei nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação).

 

§ 3º. O conteúdo técnico deverá ser precedido de texto introdutório e, sempre que possível, acompanhado por notas explicativas, devendo conter glossário com as definições de termos técnicos empregados na apresentação das informações.

 

Art. 2º. A Diretoria de Planejamento, Orçamento e Projetos fica incumbida da gestão do Portal da Transparência da Defensoria Pública do Estado do Tocantins.

 

Parágrafo único. A Diretoria de Tecnologia da Informação prestará o suporte tecnológico necessário para a implementação e manutenção do Portal da Transparência.

 

Art. 3º. As Diretorias de Finanças, Planejamento, Orçamento e Projetos, Administração, Gestão de Pessoas e Folha de Pagamento, bem como o Controle Interno, a Escola Superior da Defensoria Pública, a Comissão Permanente de Licitação e o Gabinete da Defensoria Pública Geral disponibilizarão as informações no Portal da Transparência, conforme art. 4º deste Ato.

 

§ 1º. As informações deverão ser inseridas pelos responsáveis de cada setor no “Portal da Transparência” até o décimo quinto dia do mês subsequente, contado dos prazos estabelecidos nas leis que tratam dos sistemas orçamentário-financeiro, contábil, patrimonial, de pessoal e da licitação.

 

§ 2º. A falta de atualização das informações, sem justificativa à Defensoria Pública Geral, poderá ensejar responsabilização administrativa pela omissão.

 

Art. 4º. O Portal da Transparência deverá conter informações da Defensoria Pública, especificamente sobre:

 

I - orçamento anual e repasses mensais, bem como alterações que porventura ocorram, referentes ao exercício financeiro e às receitas;

 

II - execução orçamentária e financeira, incluindo as despesas pagas com custeio e investimento, despesas com membros e servidores ativos e inativos e repasses aos institutos previdenciários;

 

III - procedimentos licitatórios, incluindo informações concernentes à modalidade, o objeto e à situação da licitação (em andamento, suspensa, encerrada ou revogada) e contato institucional para informações, bem como link de acesso para se obter a íntegra dos editais e anexos;

 

IV - compras diretas efetuadas com dispensa ou inexigibilidade de licitação, com dados sobre o número do processo, os bens ou serviços adquiridos, valor, fornecedor e seu respectivo número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ ou Cadastro de Pessoas Físicas - CPF, neste caso de forma descaracterizada, com omissão numérica parcial, bem como o respectivo número da nota de empenho;

 

V - contratos, atas, convênios e outros congêneres contendo o número do contrato e do processo, a modalidade da licitação, a finalidade, o nome do contratado (a) e seu número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ ou no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF, neste caso de forma descaracterizada, com omissão numérica parcial, o objeto, data de publicação no Diário Oficial do Estado, o período de vigência, o valor, além de dados sobre eventuais aditivos realizados e o nome do fiscal/gestor;

 

VI - diárias, com número do processo, nome do servidor, período de afastamento, quantidade de diárias, itinerário, valor, número do despacho de deferimento e, ainda, o código da ação orçamentária;

 

VII - pessoal, contendo o nome, número de matrícula descaracterizada, lotação, cargo, valor da remuneração total, deduções legais e total líquido, dos membros e servidores efetivos, comissionados, requisitados e agentes temporários, bem com os trabalhadores terceirizados e funções desempenhadas;

 

VIII - capacitação, com nome do curso, data, carga-horária, quantidade de participantes, bem como informações sobre despesas realizadas;

 

IX - prestação de contas e decisões, bem como Relatórios de Gestão e demonstrativos contábeis, exigidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal;

 

X - relatório de gestão institucional;

 

XI - estagiários, contendo o nome, quantidade e a cidade onde exercem suas atividades, bem como informações sobre despesas realizadas;

 

XII – o Relatório de Gestão Institucional, contendo informações sobre as atividades realizadas no exercício, bem como o resultado das metas Institucionais, dentre outros;

 

XIII - ordem cronológica de pagamentos.

 

Art. 5º. O Relatório de Gestão Fiscal- RGF, contendo o demonstrativo da despesa com pessoal, evidenciando as despesas com ativos, inativos e pensionistas, conforme descrito na Lei Complementar nº 101/2000, deverá ser disponibilizado no prazo de até trinta dias após o encerramento do período a que corresponder, observados os prazos legais de encerramento dos quadrimestres: 30 de maio para o primeiro quadrimestre; 30 de setembro para o segundo quadrimestre; e 30 de janeiro do ano subsequente ao de referência para o terceiro quadrimestre.

 

Art. 6º. Com o objetivo de conferir maior publicidade à atividade administrativa, poderão ser divulgadas no Portal da Transparência outras ações desenvolvidas pela Instituição.

 

Art. 7º. As unidades administrativas da Defensoria Pública do Estado do Tocantins velarão pela efetiva proteção dos direitos previstos na Lei n.º 12.527/2011, no âmbito da respectiva administração, garantindo-se:

 

I - orientação sobre os procedimentos para a consecução de acesso, bem como sobre o local onde poderá ser encontrada ou obtida a informação almejada;

 

II - informação contida em registros ou documentos, produzidos ou acumulados pelo órgão, recolhidos ou não a arquivos públicos;

 

III - informação produzida ou custodiada por pessoa física ou entidade privada decorrente de qualquer vínculo com o órgão, mesmo que esse vínculo já tenha cessado;

 

IV - informação primária, íntegra, autêntica e atualizada;

 

V - informação sobre atividades exercidas pelo órgão, inclusive as relativas à sua política, organização e serviços;

 

VI - informação pertinente à administração do patrimônio público, utilização de recursos públicos, licitação e contratos administrativos.

 

§ 1º Quando não for autorizado acesso integral à informação por ser ela parcialmente sigilosa, é assegurado o acesso à parte não sigilosa por meio de certidão, extrato ou cópia com ocultação da parte sob sigilo.

 

§ 2º O direito de acesso aos documentos ou às informações neles contidas utilizados como fundamento da tomada de decisão e do ato administrativo será assegurado com a edição do ato decisório respectivo.

 

§ 3° A negativa de acesso às informações objeto de pedido, quando não fundamentada, sujeitará o responsável às medidas disciplinares previstas em Lei.

 

§ 4° Informado do extravio da informação solicitada, poderá o interessado requerer à autoridade competente a imediata abertura de sindicância para apurar o desaparecimento da respectiva documentação.

 

§ 5° Constatados impedimentos fortuitos ao acesso à informação, como o extravio ou outra violação à sua disponibilidade, autenticidade e integridade, o responsável pela conservação de seus atributos deverá, no prazo de 10 (dez) dias, justificar o fato, indicar os meios que comprovem suas alegações e comunicar a ocorrência ao requerente.

 

Art. 8°. O disposto neste Ato não exclui as hipóteses legais de sigilo e de segredo de justiça, inclusive quanto aos procedimentos investigatórios cíveis e criminais, aos inquéritos policiais e aos processos judiciais e administrativos, nos termos das normas legais e regulamentares específicas.

 

Art. 9°. É instituído, no âmbito da Defensoria Pública do Estado do Tocantins, o Serviço de Informações ao Cidadão – SIC, com a finalidade de cumprir o disposto na Lei nº 12.527/2011.

 

Art. 10. A Corregedoria da Defensoria Pública é designada como a unidade responsável pelo Serviço de Informações ao Cidadão – SIC, bem como pelas atribuições do artigo 40 da Lei n.º 12.527/2011, notadamente para:

 

I - dar ao cidadão acesso à informação, por meio de canais eletrônicos e presenciais, e em local e condições apropriadas;

 

II - atender ao público e orientá-lo quanto ao acesso à informação;

 

III - informar sobre a tramitação de documentos, devendo a unidade administrativa ou defensorial responsável fornecer referida informação à Corregedoria da Defensoria Pública, quando solicitado;

 

IV - encaminhar o pedido recebido e registrado à unidade administrativa ou defensorial responsável pelo fornecimento da informação, quando couber;

 

V - assegurar o acesso à informação ou a documentos produzidos ou recebidos pela Defensoria Pública, sem prejuízo das outras formas de prestação de informações sob a responsabilidade de outras unidades;

 

VI - monitorar a implementação do disposto na Lei nº 12.527/2011 e apresentar relatórios periódicos sobre o seu cumprimento;

 

VII - recomendar medidas indispensáveis à implementação e ao aperfeiçoamento das normas e procedimentos necessários ao correto cumprimento do disposto na Lei;

 

VIII - orientar as demais unidades e setores da Defensoria Pública no que se refere ao seu cumprimento.

 

Parágrafo único. O Serviço de Informações ao Cidadão – SIC atenderá no endereço correspondente à Corregedoria da Defensoria Pública, o qual será divulgado eletrônica e fisicamente pelas unidades da Defensoria Pública ao público em geral.

 

Art. 11. A Corregedoria da Defensoria Pública, no local em que forneça atendimento ao público e em seu sítio oficial, deverá disponibilizar formulário para a apresentação de pedidos de informações, os quais deverão ser respondidos preferencialmente em formato eletrônico.

 

Art. 12. Não serão atendidos pedidos de acesso à informação:

 

I - insuficientemente claros ou sem delimitação temporal;

 

II - desproporcionais ou desarrazoados;

 

III - que exijam trabalhos adicionais de análise, interpretação ou consolidação de dados e informações, serviço de produção ou tratamento de dados que não sejam de competência da unidade administrativa ou defensorial;

 

IV - referentes a informações protegidas, tais como sigilo fiscal, bancário, telefônico, de dados, de operações, de correspondência, fichas financeiras, prontuários e demais informações sobre histórico e laudos médicos, terapias, exames, cirurgias e quaisquer outras formas de tratamento, avaliação de desempenho e de estágio probatório de servidor e procedimentos disciplinares em andamento gravados com sigilo;

 

V - relativos a processos que tramitam em segredo de justiça, só acessíveis às partes e a seus advogados;

 

VI - de caráter pessoal, assim consideradas as que dizem respeito à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem das pessoas, bem como às liberdades e às garantias individuais, nos termos dos artigos 6° e 31 da Lei 12.527/2011, salvo quando para realização de estatísticas e pesquisas científicas de evidente interesse público ou geral, sendo vedada a identificação das pessoas a que as informações se referem;

 

VII - relativos a informações que possam colocar em risco a segurança da instituição ou de seus membros, servidores e familiares.

 

Parágrafo único. Na hipótese de exceção prevista no inciso VI, as informações e documentos identificados como pessoais somente poderão ser fornecidos pessoalmente com a identificação do requerente, comprovada a realização da pesquisa científica que atenda ao disposto no referido inciso, bem como com a assinatura de Termo Responsabilidade de Uso de Informações Pessoais.

 

Art. 13. Recepcionado o pedido, em meio físico ou eletrônico, caberá à Corregedoria da Defensoria Pública:

 

I - verificar se o pedido atende aos requisitos da Lei 12.527/2011, fornecendo ao requerente todas as orientações necessárias à sua correta formulação;

 

II - responder de imediato ao requerente quando a informação solicitada se encontrar disponível;

 

III - comunicar ao requerente que não possui a informação e indicar, se for do seu conhecimento, o órgão ou unidade administrativa que a detém;

 

IV - indicar as razões de fato ou de direito da recusa do acesso, total ou parcial, disponibilizando ao requerente o inteiro teor da decisão, por certidão ou cópia, bem como cientificando-o da possibilidade de recurso, dos prazos e condições para a interposição, com indicação da autoridade competente para a sua apreciação.

 

§ 1º Não sendo possível o atendimento imediato do pedido, a Corregedoria da Defensoria Pública deverá encaminhar a solicitação à unidade interna que produz ou custodia a informação, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, bem como responder ao requerente, em prazo não superior a 20 (vinte) dias, contado do recebimento da resposta pela unidade administrativa ou defensorial responsável pela informação.

 

§ 2º O prazo para resposta previsto no § 1° poderá ser prorrogado por mais 10 (dez) dias, mediante justificativa expressa sobre a qual será cientificado o requerente antes do término do prazo inicial.

 

Art. 14. A unidade administrativa ou defensorial responsável pela produção ou custódia da informação deverá:

 

I - verificar se possui a informação requerida, comunicando em 48 (quarenta e oito) horas à Corregedoria da Defensoria Pública se não a possuir;

 

II - se possuir a informação requerida, encaminhá-la à Corregedoria da Defensoria Pública, caso possa ser divulgada, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento do pedido;

 

III - comunicar à Corregedoria da Defensoria Pública, antes do término do prazo previsto no inciso II, a necessidade de sua prorrogação, acompanhada da devida justificativa;

 

IV - comunicar à Corregedoria da Defensoria Pública, no prazo previsto no inciso II, mediante justificativa, a impossibilidade de divulgação da informação requerida.

 

§ 1° A Corregedoria da Defensoria Pública dará conhecimento da informação requerente ou comunicará data, local e modo para realização da consulta ou reprodução.

 

§ 2° A negativa de acesso à informação e o não encaminhamento à Corregedoria da Defensoria Pública, pela unidade administrativa ou defensorial responsável por sua guarda e manutenção, no prazo previsto no inciso I deste artigo, quando não fundamentada, sujeitarão o responsável a medidas disciplinares, nos termos do art. 32 da Lei 12.527/2011.

 

Art. 15. A Defensoria Pública do Estado Tocantins, por meio de suas unidades administrativas, oferecerá meios para que o próprio requerente pesquise a informação de que necessitar, exceto a de caráter eminentemente pessoal, assegurada a segurança e a proteção das informações e o cumprimento da legislação vigente, devendo as referidas unidades manter seus sítios eletrônicos mensalmente atualizados.

 

Parágrafo único. Caso a informação solicitada esteja disponível ao público em formato impresso, eletrônico ou em qualquer outro meio de acesso universal, serão informados ao requerente, por escrito, o lugar e a forma pela qual se poderá consultar, obter ou reproduzir a referida informação, ficando a unidade administrativa desonerada da obrigação de seu fornecimento direto, salvo se o requerente declarar não dispor de meios para realizar por si mesmo o acesso pretendido.

 

Art. 16. No caso de indeferimento, total ou parcial, de acesso a informações, ou de não fornecimento das razões da negativa do acesso, poderá o requerente interpor recurso, por meio da Corregedoria da Defensoria Pública, no prazo de 10 (dez) dias, contado da ciência da decisão, à autoridade hierarquicamente superior da unidade administrativa responsável pela informação solicitada.

 

§ 1° A Corregedoria da Defensoria Pública encaminhará o recurso, de imediato, à autoridade responsável por seu julgamento.

 

§ 2° A autoridade a que se refere o § 1° deverá encaminhar à Corregedoria da Defensoria Pública, no prazo de 10 (dez) dias, contados do recebimento do recurso:

 

I - a informação solicitada pelo requerente, na hipótese de provimento do recurso;

 

II - a decisão motivada, na hipótese de desprovimento do recurso.

 

§ 3° Da decisão prevista no inciso II do § 2° caberá recurso, no prazo de 10 (dez) dias, a contar de sua ciência, ao Defensor Público-Geral do Estado do Tocantins.

 

Art. 17. A Corregedoria da Defensoria Pública deverá informar mensalmente à Defensoria Pública Geral todas as decisões que, em grau de recurso, negarem acesso a informações.

 

Art. 18. O pedido de acesso a informações pessoais estará condicionado à comprovação da identidade do requerente.

 

Art. 19. O acesso à informação pessoal por terceiros será condicionado à assinatura de termo de responsabilidade e de consentimento expresso do titular por meio de procuração.

 

Art. 20. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, especialmente o Ato nº 209, de 28 de junho de 2023.

 

GABINETE DA DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO TOCANTINS.

 

ESTELLAMARIS POSTAL

Defensora Pública-Geral


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Documento assinado eletronicamente por Estellamaris Postal, Defensor Público Geral, em 08/08/2024, às 14:54, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


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Edição: 771

Data: 08/08/2024 17:01

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