Extrato - ASSESGAB

PROCESSO SEI Nº:  21.0.000000844-0

INTERESSADOS:OZIEL LUCIANO BRAZ ASSESSORIA E CONSULTORIA (CNPJ 28.306.309/0001-23)

TEOR DA DECISÃO: Trata-se de intenção de recurso interposta por OZIEL LUCIANO BRAZ ASSESSORIA E CONSULTORIA (CNPJ 28.306.309/0001-23), referente ao Pregão Eletrônico nº 025/2021, que tem por objeto a Contratação de agente de integração para fins de execução do Programa de Estágio no âmbito da Defensoria Pública do Estado do Tocantins, visando o preenchimento de vagas de estágio, não obrigatório, remunerado, por estudantes de cursos de educação superior, educação profissional, ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos, conforme previsto na Lei n° 11.788, de 25 de setembro de 2008 e legislação interna desta Defensoria Pública. Em sua intenção proferida no momento da sessão (CV 0581203) a recorrente insurge-se contra a habilitação e classificação da empresa - UNIVERSIDADE PATATIVA DO ASSARE (CNPJ 05.342.580/0001-19), alegando que “os valores apresentados são irrisórios, + de 70% de desconto do estimado em edital. tanto da vencedora quanto da segunda colocada não devem prevalecer. vejam 5,20 por bolsa por um processo exigente, com 200 bolsas, ciclos de R&S, avaliações, recursos humanos, tecnologias, softwares, impostos, seguro, taxa bancaria, insumos, emissão de atestados. Solicitamos nosso direito a recurso e comprovações mais claras de exequibilidade do que mera declaração de preços iguais em outros contratos.”

Presentes os pressupostos recursais a intenção de recurso foi aceita pela pregoeira, abrindo-se prazo para apresentação das razões e respectivas contrarrazões, tendo os mesmos transcorridos sem mais nenhuma manifestação.

Na sequência o Pregoeiro em substituição emitiu Decisão (0582744) conhecendo do recurso, mas negando provimento e mantendo inalterada a classificação da empresa UNIVERSIDADE PATATIVA DO ASSARÉ - UPA.

Em breve resumo, é o relato.

 Passo a decidir.

 [...]

Ademais a empresa, em sua declaração, afirma também que “já possui contratos ativos com outros órgãos no Estado do Tocantins, possibilitando uma redução significativa nos nossos custos operacionais e por consequência na redução do valor da taxa de administração ofertada, tais como: 1- Procuradoria Geral de Justiça do Estado do Tocantins e 2- Fundação Municipal da Juventude de Porto Nacional.”. Apresenta ainda o fato de já manter escritório na localidade para atendimento dos referidos contratos, como motivação para a redução de seus custos, haja vista que não haverá a necessidade da contratação de pessoal específico para atendimento desta Instituição.

Assim, considerando que a presunção de inexequibilidade é relativa, e não absoluta, é de se entender que a pregoeira agiu corretamente, primeiro ao perceber que o preço ofertado estava num valor 70% inferior ao orçado pela Administração, e posteriormente ao instar a licitante provisoriamente classificada para que demonstrasse que o preço apresentado está dentro de sua realidade contratual, ocasião em que a Universidade Patativa do Assaré – UPA, apresentou contratos recentes que encontram-se em execução com preços até inferiores ao ofertado à essa DPE-TO e justificativa plausível que demonstram a redução dos seus custos para operacionalizar o objeto licitado.

Portanto, verifico que não assiste razão para reverter a classificação da empresa Universidade Patativa do Assaré – UPA,  do presente procedimento licitatório.

 IV – CONCLUSÃO                                                  

Diante do exposto, e em atendimento às normas legais e do instrumento convocatório, mesmo não apresentadas as razões de recurso CONHEÇO da irresignação, mas, no mérito, NEGO-LHE provimento pelas razões acima aduzidas, mantendo-se incólume a CLASSIFICAÇÃO da empresa UNIVERSIDADE PATATIVA DO ASSARÉ – UPA, CNPJ nº 36.181.473/0001-80, atinente ao Pregão Eletrônico nº 025/2021.

Publique-se.

 

DATA DE ASSINATURA: 17/09/2021

SIGNATÁRIA: ESTELLAMARIS POSTAL


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Documento assinado eletronicamente por RAFILLA THAYSSA CASTRO E PESSOA, Assessor(a) de Expediente, em 17/09/2021, às 11:22, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


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