Ato
N.º 181, DE 15 DE JULHO DE 2021
A DEFENSORA PÚBLICA-GERAL DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições e com fundamento no artigo 4º, inciso X, da Lei Complementar nº 55, de 27 de maio de 2009,
CONSIDERANDO que à Defensoria Pública Estadual foi conferida autonomia funcional e administrativa, nos termos do art. 134, §2º da Constituição Federal;
CONSIDERANDO o teor da Portaria n.º 165, de 13 de julho de 2021, expedida pela Prefeitura Municipal de Pedro Afonso – TO;
RESOLVE:
Art. 1º. SUSPENDER o expediente, no âmbito da Defensoria Pública de Pedro Afonso - TO, no dia 15 de julho de 2021, sem prejuízo do atendimento pelos Órgãos de Execução de audiências ou outros atos processuais/extraprocessuais designados para a referida data.
Art. 2º. A Defensoria Pública de Pedro Afonso, no dia indicado acima, funcionará em regime de plantão para atendimento de medidas de caráter urgente, nos termos do §1º do art. 2º da Resolução – CSDP n. º 126/2015.
Art. 3º. Este Ato entra em vigor na data de sua assinatura.
GABINETE DA DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO TOCANTINS.
ESTELLAMARIS POSTAL
Defensora Pública-Geral
Documento assinado eletronicamente por Estellamaris Postal, Defensor Público Geral, em 15/07/2021, às 19:56, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
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GABINETE DO SUB-DEFENSOR PÚBLICO-GERAL
Portaria
PORTARIA No 741, DE 15 DE JULHO DE 2021.
O SUBDEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso das atribuições que lhe confere o Ato nº 34/2021, publicado no Diário Oficial nº 5.777 de 29 de janeiro de 2021;
Considerando que lhe compete a autorização de acumulações e substituições no âmbito da Defensoria Pública do Estado do Tocantins;
Considerando a imprescindibilidade de adoção de medidas para assegurar o regular funcionamento da Defensoria Pública de Alvorada – TO até que sobrevenha Defensor Público para atuação naquele Órgão;
Considerando a obrigação institucional de ser assegurada a prestação dos serviços da Defensoria Pública naquela localidade;
Considerando a necessidade de melhor instrumentalizar o funcionamento da Defensoria Pública do Estado do Tocantins.
RESOLVE:
Art. 1º DESIGNAR o Defensor Público de 2ª Classe MAGNUS KELLY LOURENÇO DE MEDEIROS, para responder cumulativamente, sem prejuízo de suas funções, pela Defensoria Pública de Alvorada – TO, no período de 01 a 31 de agosto de 2021, com atendimento às quartas-feiras e quintas-feiras.
Art. 2° Esta Portaria entra em vigor na data da sua assinatura.
Gabinete do Subdefensor Público-Geral da Defensoria Pública do Estado do Tocantins, em Palmas, aos quinze dias do mês de julho de 2021.
PEDRO ALEXANDRE CONCEIÇÃO AIRES GONÇALVES
Subdefensor Público-Geral
Documento assinado eletronicamente por Pedro Alexandre Conceição A Gonçalves, Subdefensor Público Geral, em 16/07/2021, às 08:56, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
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Portaria
PORTARIA No 742, DE 15 DE JULHO DE 2021.
O SUBDEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso das atribuições que lhe confere o Ato nº 34/2021, publicado no Diário Oficial nº 5.777 de 29 de janeiro de 2021;
Considerando que lhe compete a autorização de acumulações e substituições no âmbito da Defensoria Pública do Estado do Tocantins;
Considerando a imprescindibilidade de adoção de medidas para assegurar o regular funcionamento da Defensoria Pública de Peixe – TO até que sobrevenha Defensor Público para atuação naquele Órgão;
Considerando a obrigação institucional de ser assegurada a prestação dos serviços da Defensoria Pública naquela localidade;
Considerando a necessidade de melhor instrumentalizar o funcionamento da Defensoria Pública do Estado do Tocantins.
RESOLVE:
Art. 1º DESIGNAR a Defensora Pública de 1ª Classe MARIA CRISTINA DA SILVA, para responder cumulativamente, sem prejuízo de suas funções, pela Defensoria Pública de Peixe – TO, no período de 01 a 31 de agosto de 2021, com atendimento as terças e quintas-feiras.
Art. 2° Esta Portaria entra em vigor na data da sua assinatura.
Gabinete do Subdefensor Público-Geral da Defensoria Pública do Estado do Tocantins, em Palmas, aos quinze dias do mês de julho de 2021.
PEDRO ALEXANDRE CONCEIÇÃO AIRES GONÇALVES
Subdefensor Público-Geral
Documento assinado eletronicamente por Pedro Alexandre Conceição A Gonçalves, Subdefensor Público Geral, em 16/07/2021, às 09:16, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.defensoria.to.def.br/sei/verifica.php informando o código verificador 0568398 e o código CRC 5FA58DE9. |
Assinatura de Publicação: xomir-haryf-lamoc-vamer-runak-posak-cerus-parak-hebyd-satam-kurun-povyh-koryr-pacuh-zelif-bozaz-pyxox
GABINETE DO CORREGEDOR-GERAL
Recomendação
CGDP Nº 004, DE 16 DE JULHO DE 2021.
Dispõe sobre o uso de assinatura eletrônica em todas as petições processuais demandadas em juízo aos usuários do sistema e-Proc/TJTO no âmbito da Defensoria Pública do Estado do Tocantins e dá outras providências.
A CORREGEDORA-GERAL DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso de suas respectivas atribuições legais e regimentais;
CONSIDERANDO a necessidade de adequação das peças inseridas por meio de assinatura eletrônica, além de que compete à Corregedoria Geral baixar normas visando a regularidade e o aperfeiçoamento das atividades da Defensoria Pública do Estado do Tocantins;
CONSIDERANDO a previsão da Lei n° 11.419, de dezembro de 2006 e da Instrução Normativa n° 05, de 24 de outubro de 2011 do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins que regulamentam os tipos de assinaturas eletrônicas em processo judicial;
CONSIDERANDO o Ato n° 168, de 11/09/2020, que institui a Central de Gerenciamento de Processos Eletrônicos da Defensoria Pública do Estado do Tocantins (CEGEP) e, tendo em vista a deliberação contida no SEI n° 21.0.00000056-3;
CONSIDERANDO, a aplicação do princípio da eficiência, previsto no art. 37 da Constituição Federal, RESOLVE:
Art. 1º. Recomendar aos membros e servidores da Defensoria Pública do Estado do Tocantins, usuários do sistema e-Proc/TJTO, que todas as peças processuais demandadas em juízo sejam assinadas eletronicamente em conformidade com a previsão disposta na Lei n° 11.419, de dezembro de 2006 e Instrução Normativa TJTO nº 5 de 24 de outubro de 2011.
Art. 2º. São consideradas assinaturas eletrônicas:
I - assinatura digital através de certificado eletrônico emitido por autoridade credenciada nos moldes da lei (token) e as assinadas via Sistema Solar (GED);
II - peças protocoladas através da matrícula do Defensor Público, devidamente cadastrado no Poder Judiciário.
Parágrafo único. É vedada a utilização de peças assinadas manualmente pelo Defensor Público, mesmo que posteriormente venham ser digitalizada para protocolo.
Art. 3°. Esta Recomendação entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Corregedoria Geral da Defensoria Pública, em Palmas, aos 15 dias de julho de 2021.
ARASSÔNIA MARIA FIGUEIRAS
Corregedora-Geral
Documento assinado eletronicamente por Arassonia Maria Figueiras, Corregedor(a) Geral, em 16/07/2021, às 10:17, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.defensoria.to.def.br/sei/verifica.php informando o código verificador 0567855 e o código CRC 69C2CCAA. |
Assinatura de Publicação: xerot-dupop-bemyf-catem-modog-tavuh-lavyk-vemyl-raseh-panol-lytos-pybaz-raveb-fabol-kulib-vuryr-naxox
Assinatura de Publicação desta Edição:
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