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Edição Nª 357 - Publicada em 04/11/2022

GABINETE DO DEFENSOR PÚBLICO-GERAL


SEI/DPTO - 0703099 - Ato

Ato

 Nº 274, DE 03 DE NOVEMBRO DE 2022

 

A DEFENSORA PÚBLICA-GERAL DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 4º, inciso X, da Lei Complementar Estadual nº. 55, de 27 de maio de 2009;

 

CONSIDERANDO a autonomia administrativa e orçamentária da Defensoria Pública do Estado do Tocantins, conforme dispõe o art. 134, § 2º, da Constituição Federal;

 

CONSIDERANDO a concessão do auxílio-transporte em pecúnia aos servidores e empregados públicos de acordo com a Medida Provisória nº 2.165-36, de 23 de agosto de 2001;

 

CONSIDERANDO a necessidade de se primar pela observância dos Princípios da Economicidade e Eficiência;

 

CONSIDERANDO que o auxílio-transporte é o benefício antecipado aos servidores para a efetiva utilização em despesas de deslocamento residência-trabalho mediante transporte coletivo;

 

CONSIDERANDO a necessidade de serem adotadas medidas que disciplinem a concessão de auxílio-transporte no âmbito da Defensoria Pública do Estado do Tocantins;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Fica instituído o auxílio-transporte aos servidores da Defensoria Pública do Estado do Tocantins que utilizem transporte coletivo municipal ou intermunicipal nos deslocamentos recíprocos entre suas residências e os locais de trabalho.

 

Art. 2º O auxílio-transporte, pago em pecúnia, tem natureza jurídica indenizatória e destina-se ao custeio parcial de despesas realizadas pelos servidores que utilizem transporte coletivo municipal ou intermunicipal com tarifas semelhantes ao urbano nos deslocamentos de suas residências para os locais de trabalho e vice-versa.

§1º. O auxílio-transporte não é considerado para fins de incidência de imposto de renda ou de contribuição para o regime geral ou próprio de previdência e para planos de assistência à saúde.

§2º. O auxílio-transporte não é cumulativo com benefício de espécie semelhante ou pago sob o mesmo título ou idêntico fundamento.

§3º. O auxílio-transporte não é incorporado ao vencimento, à remuneração, ao provento ou à pensão.

§4º. Havendo lícito acúmulo de cargos públicos o benefício também será pago nos deslocamentos trabalho-trabalho.

 

Art. 3º. São beneficiários do auxílio-transporte:

I - o servidor ativo, no efetivo exercício das atribuições do cargo;

II - o servidor cedido ou requisitado para a Defensoria Pública do Estado do Tocantins, desde que não receba o benefício pelo órgão de origem;

III - o ocupante de cargo em comissão;

IV - o servidor contratado por tempo determinado.

 

Art. 4º. O auxílio-transporte será concedido a partir da data de protocolo do requerimento acompanhado da documentação completa, desde que atendidos os critérios de concessão previstos neste Ato, considerando-se o primeiro dia útil subsequente para efeitos de pagamento, quando o protocolo for realizado em dias que não haja expediente.

Parágrafo único. No caso de servidor recém-empossado, os efeitos se darão a partir da data de efetivo exercício, desde que efetue o protocolo do requerimento em até 5 (cinco) dias úteis contados desta data.

 

Art. 5º. O pagamento do auxílio-transporte será efetuado no mês anterior ao da efetiva utilização, exceto nas hipóteses, a seguir listadas, em que o pagamento será efetivado no mês subsequente:

I – quando a data de solicitação ou o início do efetivo exercício do cargo ocorrer em data que inviabilize a inclusão em tempo hábil na folha de pagamentos;

II - complementação do benefício em razão de alteração de tarifas, endereço residencial, percurso ou meio de transporte utilizado.

Parágrafo único. Aplica-se o disposto no inciso I deste artigo nos casos de retorno às atividades laborais por encerramento de licenças, férias ou afastamentos legais.

 

Art. 6º O valor do auxílio-transporte resultará da correspondência estabelecida entre o valor diário total da despesa realizada com transporte coletivo, multiplicada pelo número de dias efetivamente trabalhados de cada mês, com base no valor da tarifa de transporte urbano coletivo vigente na cidade de Palmas - TO.

§1º. Do total da despesa realizada com transporte coletivo incidirá o desconto sobre o vencimento do cargo efetivo ou remuneração do cargo em comissão dos servidores exclusivamente comissionados, no patamar de:

I - 6% (seis por cento), quando utilizado o limite máximo de 4 (quatro) vales-transportes diários;

II - 3% (três por cento), quando utilizados 2 (dois) vales-transportes diários.

§2º. São considerados para o cálculo previsto no § 1º, a utilização de 2 (dois) vales-transportes diários ao servidor com jornada ininterrupta e 4 (quatro) ao servidor com intervalo intrajornada.

§3º. Para o desconto dos dias correspondentes às ocorrências que vedam o pagamento do auxílio-transporte, ou decorrente da data de protocolo do requerimento de exclusão, será processado posteriormente e considerar-se-á o valor correspondente ao respectivo deslocamento.

§4º. O desconto do auxílio-transporte indevidamente pago, bem como o pagamento de diferenças do benefício devido, integral ou parcialmente, será efetuado no mês subsequente àquele em que for verificada a sua ocorrência.

 

Art. 7º. Não será devido o auxílio-transporte ao servidor, nas seguintes situações:

I - quando a despesa com transporte coletivo for igual ou inferior ao percentual previsto no art. 6º deste Ato;

II - quando utilizar veículo próprio ou qualquer outro meio de transporte que não se enquadre na disposição contida no art. 2º deste Ato, ressalvadas as hipóteses de servidor deficiente que:

a) não possa ser transportado por meio coletivo ou seletivo, conforme verificação da Junta Médica Oficial;

b) declare a inexistência ou precariedade do transporte coletivo ou seletivo adaptado.

III - nos deslocamentos realizados durante a jornada de trabalho, em razão do serviço;

IV - quando o deslocamento do servidor for realizado por meio de transporte fornecido pela Defensoria Pública;

V - durante os dias referentes ao deslocamento para a nova sede de servidores removidos;

VI - quando utilizar transporte seletivo ou especial, ressalvada a hipótese em que o percurso seja inviável pelos meios de transporte convencionais;

VII - quando, por força de lei específica, possua gratuidade no transporte coletivo;

VIII - durante feriado ou ponto facultativo, salvo para aqueles no exercício de atividades essenciais;

IX - nas ausências, licenças e nos afastamentos considerados legalmente como de efetivo exercício, à exceção daqueles concedidos para participação em eventos de capacitação, congressos, ou similares autorizados pela Defensoria Pública, programa de treinamento regularmente instituído, sessão do Tribunal do Júri e outros serviços obrigatórios por lei.

Parágrafo único. Considera-se transporte seletivo ou especial o veículo que transporte passageiros exclusivamente sentados, para percursos de médias e longas distâncias, conforme normas editadas pelas autoridades competentes, devendo ser comprovada a ausência de atendimento da localidade por meios convencionais de transporte.

 

Art. 8º. A concessão do benefício do auxílio-transporte ao servidor é optativa e depende de declaração escrita por ele, assinada junto à Diretoria de Gestão de Pessoas e Folha de Pagamento da Defensoria Pública.

Parágrafo único. A Diretoria de Gestão de Pessoas e Folha de Pagamento poderá solicitar ao servidor, a qualquer tempo, a apresentação de documentação adicional para verificação da veracidade das informações prestadas no ato da declaração.

 

Art. 9.º Para a concessão do benefício, o servidor deverá firmar compromisso de que somente utilizará o auxílio-transporte para seu uso efetivo de deslocamento residência-trabalho e vice-versa.

§1º. O requerimento será formalizado em formulário próprio disponibilizado no Portal do Conhecimento pela Diretoria de Gestão de Pessoas e Folha de Pagamento, devendo haver a comprovação de residência fixa do servidor requerente.

§2º. A mudança de residência do servidor deverá ser notificada à Diretoria de Gestão de Pessoas e Folha de Pagamento, por escrito, para as anotações necessárias.

 

Art. 10. A critério da Administração poderá ser solicitado anualmente o recadastramento ou atualização cadastral de todos os inscritos no auxílio-transporte, com apresentação de documentos solicitados pela Diretoria de Gestão de Pessoas e Folha de Pagamento.

Parágrafo único. Os servidores que não atenderem ao recadastramento ou atualização de dados terão o seu benefício suspenso até a regularização da pendência.

 

Art. 11. Caberá à Diretoria de Gestão de Pessoas e Folha de Pagamento:

I – Receber e analisar o pedido de acordo com o Ato em vigor;

II – Definir a data limite mensal para o servidor solicitar ou cancelar, em formulário próprio, o benefício;

III – Emitir o relatório de concessão;

IV- Efetuar a respectiva inclusão em folha de pagamento.

 

Art. 12. O servidor tem o benefício cancelado:

I – se houver pedido expresso do servidor;

II – de ofício pela Defensoria Pública quando:

a) for dada utilização ao auxílio-transporte de forma diversa da autorizada por este Ato;

b) estiver à disposição do beneficiado meio de transporte fornecido pela unidade de lotação;

c) evidenciada falsa declaração ou omissão de fatos em virtude de gozar o benefício.

§1º. Nas hipóteses de que trata o caput deste artigo, a autoridade que tiver ciência deve apurar os fatos e, mediante confirmação da irregularidade, cancelar o benefício.

§2º. A declaração falsa ou o uso indevido do auxílio-transporte constitui falta grave do servidor.

§3º. Excetuado o disposto nas alíneas “a” e “c”, o cancelamento não impede o restabelecimento do benefício, caso o servidor volte a preencher as condições exigidas nesta norma.

 

Art. 13. Quando não for mais de interesse do servidor receber o Auxílio-Transporte, este deve manifestar-se por escrito e antecipadamente, solicitando o cancelamento, na conformidade de formulário disponibilizado no Portal do Conhecimento pela Diretoria de Gestão de Pessoas e Folha de Pagamento.

 

Art. 14. A Defensoria Pública poderá, a qualquer tempo, no interesse da Administração, excluir, limitar, alterar, reduzir, sustar ou cancelar a concessão do benefício previsto neste Ato, especialmente em decorrência de norma superveniente ou, ainda, em função da falta de disponibilidade orçamentária ou financeira.

 

Art. 15. No caso de servidor cedido para ter exercício em outro órgão ou entidade do Estado, dos Poderes da União, dos outros Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de suas autarquias, fundações e empresas, o auxílio-transporte será custeado pelo requisitante.

Parágrafo único. Nos casos em que o ônus da remuneração for do órgão cedente, o servidor poderá optar por receber o auxílio-transporte pelo órgão de origem, caso existente a possibilidade perante o cessionário.

 

Art. 16. Nas hipóteses de afastamentos definitivos, tais como exoneração, aposentadoria, falecimento, revogação da cessão ou disposição a exclusão do auxílio-transporte ocorrerá a partir do dia de desligamento e o saldo excedente será compensado em procedimento de encerramento de folha.

 

Art. 17. Este Ato não se aplica aos estagiários ante o disposto no art. 12 da Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008, regulamentado em ato normativo próprio.

 

Art. 18. A partir da vigência deste Ato, a Diretoria de Gestão de Pessoas e Folha de Pagamento deverá implementar o pagamento do auxílio-transporte unicamente em pecúnia.

 

Art. 19. Fica a Diretoria de Gestão de Pessoas e Folha de Pagamento autorizada a expedir as orientações necessárias à operacionalização desta norma e dirimir os casos omissos.

 

Art. 20. Fica revogado o Ato nº 038, de 12 de abril de 2010, publicado no Diário Oficial n.º 3.115, de 14 de abril de 2010.

 

Art. 21. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de dezembro de 2022.

 

GABINETE DA DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO TOCANTINS.

 

ESTELLAMARIS POSTAL

Defensora Pública-Geral


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SEI/DPTO - 0703315 - Ato

Ato

 Nº 275, DE 04 DE NOVEMBRO DE 2022.

 

A DEFENSORA PÚBLICA-GERAL DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 4º da Lei Complementar Estadual nº. 55, de 27 de maio de 2009 c/c art. 75-A, inciso VI, da Lei nº 1.614, de 04 de outubro de 2005;

CONSIDERANDO o disposto no art. 40, § 1º, inciso I, §§ 2º, 3º, 8º e 17 da CF com a redação da Emenda Constitucional nº 41/2003; art. 1º da Lei Federal nº 10.887/2004;

CONSIDERANDO ainda as disposições contidas nos arts. 27, inciso I, alíneas “a” e “b”, incisos II, III e IV, §§ 1º e 2º, art. 31, inciso I, alínea “a”, item 1, arts. 50, 52, § 2º, 54, 56, 57, 59 e 75, incisos I e II, § 1º; todos da Lei nº. 1.614/2005, com alterações posteriores;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º CONCEDER a segurada MÁRCIA FERNANDES DE CÂNDIDO, na forma discriminada abaixo, o benefício de Aposentadoria por Invalidez, calculado pela integralidade da média, em razão de ter sido considerada incapaz para atividade laborativa pela Junta Médica Oficial do Estado.

 

PROCESSO IGEPREV Nº

:

2022/24830/001181 (2022.03.215602P)

SEGURADO

:

MARCIA FERNANDES DE CANDIDO

INSTITUIÇÃO

:

Defensoria Pública do Estado do Tocantins

MATRÍCULA

:

9084193

QUADRO

:

Quadro Próprio de Servidores Públicos

CARGO

:

Analista Jurídico

REFERÊNCIA

:

Classe “B”, Padrão “3”

CARGA HORÁRIA

:

180 horas

CÁLCULO DO BENEFÍCIO

:

Integral pela média

VALOR DO BENEFÍCIO

:

R$ 11.234,00

INÍCIO DO BENEFÍCIO

:

Data da Publicação do Ato no Diário Oficial

CUSTEIO

:

Plano Previdenciário

REAJUSTE

:

Índice

 

Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

 

GABINETE DA DEFENSORA PÚBLICA-GERAL DO ESTADO DO TOCANTINS.

 

ESTELLAMARIS POSTAL

Defensora Pública-Geral


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SEI/DPTO - 0703456 - Ato

Ato

N.º 277, DE 04 DE NOVEMBRO DE 2022

 

A DEFENSORA PÚBLICA-GERAL DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 4º, inciso X, da Lei Complementar Estadual n.º 55, de 27 de maio de 2009,

 

CONSIDERANDO a solicitação externada pela Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, nos termos do Ofício PRE-CDINFO n.º 108/2022,

 

RESOLVE:

 

Art.1º. Prorrogar a cessão, ao Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, do Servidor MARCÍSIO MAGALHÃES GOMES, Analista em Gestão Especializado – Ciências Jurídicas, com ônus para o órgão cessionário, mediante ressarcimento, pelo interstício de 01 de janeiro de 2023 a 31 de dezembro de 2024.

 

Art. 2º. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

 

GABINETE DA DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO TOCANTINS.

 

ESTELLAMARIS POSTAL

Defensora Pública-Geral

 


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SEI/DPTO - 0703759 - Ato

Ato

 N.º 280, DE 04 DE NOVEMBRO DE 2022

 

A DEFENSORA PÚBLICA-GERAL DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições e com fundamento no artigo 4º, inciso X, da Lei Complementar nº 55, de 27 de maio de 2009,

 

CONSIDERANDO que à Defensoria Pública Estadual foi conferida autonomia funcional e administrativa, nos termos do art. 134, §2º, da Constituição da República;

 

CONSIDERANDO as disposições da Lei Complementar Federal 101, de 4 de maio de 2000 e da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964;

 

CONSIDERANDO a execução da despesa orçamentária e financeira com o objetivo de assegurar a eficiência, a eficácia e a efetividade das ações da Defensoria Pública do Estado do Tocantins,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Estabelecer os procedimentos a serem adotados pela Defensoria Pública do Estado do Tocantins para o encerramento do exercício financeiro de 2022 e tramitação dos procedimentos licitatórios.

 

Art. 2º São fixadas, no exercício de 2022, as seguintes datas limites para o processamento de despesas relativas a:

I – Detalhamento de dotação: 30 de novembro;

II – Empenho: 6 de dezembro;

III – Liquidação: 12 de dezembro;

IV - Expedição de Ordem Bancária: 16 de dezembro.

 

§1º. Os prazos fixados neste artigo não se aplicam às despesas com serviços essenciais de natureza continuada; folha de pagamento; indenizações; auxílios natalidade, alimentação e funeral; convênios e contrapartidas; auxílio ou vale transporte; bolsa estágio; tarifas de água, saneamento básico, energia elétrica.

§2º. Em caráter excepcional, poderá ocorrer solicitação motivada à Defensoria Pública Geral ou Superintendência de Administração e Finanças visando autorizar a execução de eventuais despesas que não se enquadrem no parágrafo anterior.

 

Art. 3º Os editais de licitação que forem aprovados pela autoridade competente até o dia 25 de novembro de 2022 serão processados ainda neste exercício, salvo impedimento superveniente.

Parágrafo único. O prazo previsto no caput poderá ser prorrogado mediante autorização da Defensoria Pública Geral ou Superintendência de Administração e Finanças, caso haja necessidade devidamente motivada.

 

Art. 4º. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

 

GABINETE DA DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO TOCANTINS.

 

ESTELLAMARIS POSTAL

Defensora Pública-Geral

 


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Documento assinado eletronicamente por Estellamaris Postal, Defensor Público Geral, em 04/11/2022, às 15:50, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


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SEI/DPTO - 0703775 - Portaria

Portaria

Nº 1597, DE 04 DE NOVEMBRO DE 2022.

 

A DEFENSORA PÚBLICA-GERAL DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Complementar Federal nº. 80, de 12 de janeiro de 1994, Lei Complementar Estadual nº. 55, de 27 de maio de 2009;

 

CONSIDERANDO a necessidade de melhor instrumentalizar o funcionamento da Defensoria Pública do Estado do Tocantins.

 

RESOLVE:

 

Art. 1° CONCEDER o período de férias do Defensor Público abaixo:

 

MATRÍCULA

NOME

EXERCÍCIO

GOZO

9081976

PEDRO ALEXANDRE CONCEIÇÃO AIRES GONÇALVES

2022/2

02/05/2023 A 31/05/2023

 

Art. 2° Esta Portaria entra em vigor na data da sua assinatura.

 

GABINETE DA DEFENSORA PÚBLICA-GERAL DO ESTADO DO TOCANTINS.

 

ESTELLAMARIS POSTAL

Defensora Pública-Geral


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Documento assinado eletronicamente por Estellamaris Postal, Defensor Público Geral, em 04/11/2022, às 15:52, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


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GABINETE DO SUB-DEFENSOR PÚBLICO-GERAL


SEI/DPTO - 0703178 - Portaria

Portaria

No 1595, DE 04 DE NOVEMBRO DE 2022.

 

 

O SUBDEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso das atribuições que lhe confere o Ato nº 34/2021, publicado no Diário Oficial nº 5.777 de 29 de janeiro de 2021;

 

Considerando a necessidade de melhor instrumentalizar o funcionamento da Defensoria Pública do Estado do Tocantins.

 

RESOLVE:

 

Art. 1º DESIGNAR a servidora GISELE FRANÇA DE CARVALHO, Coordenador de Jornalismo, matrícula nº 9086528, para responder pelo dia 04/11/2022, sem prejuízo de suas funções, pela Chefia da Assessoria de Comunicação, em razão da fruição de folga de plantão da titular CLEONICE CRISTIANE DE OLIVEIRA.

 

Art. 2° Esta Portaria entra em vigor na data da sua assinatura.

 

GABINETE DO SUBDEFENSOR PÚBLICO-GERAL DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO TOCANTINS.

 

 

PEDRO ALEXANDRE CONCEIÇÃO AIRES GONÇALVES

Subdefensor Público-Geral

 


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Documento assinado eletronicamente por Pedro Alexandre Conceição A Gonçalves, Subdefensor Público-Geral, em 04/11/2022, às 08:57, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


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SEI/DPTO - 0703219 - Portaria

Portaria

Nº 1596, DE 04 DE NOVEMBRO DE 2022.

 

O SUBDEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso das atribuições que lhe confere o Ato nº 34/2021, publicado no Diário Oficial nº 5.777 de 29 de janeiro de 2021;

 

Considerando que lhe compete a autorização de acumulações e substituições no âmbito da Defensoria Pública do Estado do Tocantins;

 

Considerando a necessidade de melhor instrumentalizar o funcionamento da Defensoria Pública do Estado do Tocantins,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º DESIGNAR a Defensora Pública de 1ª Classe VIVIANE LÚCIA COSTA, para substituir, sem prejuízo de suas funções, a Defensora Pública de 1ª Classe JOICE MAYARA DE OLIVEIRA SILVA, em suas atribuições na 1ª Defensoria Pública Cível de Colinas do Tocantins – TO, em razão de férias legais autorizadas conforme Portaria nº 095/2022, referente ao exercício de 2022/2, no período de 28 de novembro a 17 de dezembro de 2022.

 

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua assinatura.

 

GABINETE DO SUBDEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DO TOCANTINS.

 

PEDRO ALEXANDRE CONCEIÇÃO AIRES GONÇALVES

Subdefensor Público-Geral


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Documento assinado eletronicamente por Pedro Alexandre Conceição A Gonçalves, Subdefensor Público-Geral, em 04/11/2022, às 10:55, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


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SEI/DPTO - 0703491 - Portaria

Portaria

Nº 1598, DE 04 DE NOVEMBRO DE 2022.

 

O SUBDEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso das atribuições que lhe confere o Ato nº 34/2021, publicado no Diário Oficial nº 5.777 de 29 de janeiro de 2021;

 

CONSIDERANDO que lhe compete a autorização de acumulações e substituições no âmbito da Defensoria Pública do Estado do Tocantins;

 

CONSIDERANDO a necessidade de melhor instrumentalizar o funcionamento da Defensoria Pública do Estado do Tocantins,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º REVOGAR os efeitos da Portaria nº 1504 de 18 de outubro de 2022, publicada no DODPE nº 345 de 18 de outubro de 2022, que designou a Defensora Pública de 1ª Classe FRANCIANA DI FÁTIMA CARDOSO, para responder cumulativamente, sem prejuízo de suas funções, pela 2ª Defensoria Pública Criminal, Execução Penal, Tribunal do Júri e Juizados Especiais Criminais de Taguatinga - TO.

 

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua assinatura.

 

GABINETE DO SUBDEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DO TOCANTINS.

 

PEDRO ALEXANDRE CONCEIÇÃO AIRES GONÇALVES

Subdefensor Público-Geral


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Documento assinado eletronicamente por Pedro Alexandre Conceição A Gonçalves, Subdefensor Público-Geral, em 04/11/2022, às 11:56, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


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SEI/DPTO - 0703493 - Portaria

Portaria

Nº 1599, DE 04 DE NOVEMBRO DE 2022

 

O SUBDEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso das atribuições que lhe confere o Ato nº 34/2021, publicado no Diário Oficial nº 5.777 de 29 de janeiro de 2021;

 

CONSIDERANDO que lhe compete a autorização de acumulações e substituições no âmbito da Defensoria Pública do Estado do Tocantins;

 

CONSIDERANDO a necessidade de melhor instrumentalizar o funcionamento da Defensoria Pública do Estado do Tocantins,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º DESIGNAR o Defensor Público de 1ª Classe MACIEL ARAÚJO SILVA, para responder cumulativamente, sem prejuízo de suas funções, pela 2ª Defensoria Pública Criminal, Execução Penal, Tribunal do Júri e Juizados Especiais Criminais de Taguatinga - TO, no período de 08 a 30 de novembro de 2022.

 

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua assinatura.

 

GABINETE DO SUBDEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DO TOCANTINS.

 

PEDRO ALEXANDRE CONCEIÇÃO AIRES GONÇALVES

Subdefensor Público-Geral


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Documento assinado eletronicamente por Pedro Alexandre Conceição A Gonçalves, Subdefensor Público-Geral, em 04/11/2022, às 11:57, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


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A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.defensoria.to.def.br/sei/verifica.php informando o código verificador 0703493 e o código CRC BCF17B04.



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SUPERINTÊNDENCIA DE DEFENSORES PÚBLICOS


SEI/DPTO - 0702919 - Portaria

Portaria

No 1593, DE 03 DE NOVEMBRO DE 2022

 

O SUPERINTENDENTE DE DEFENSORES PÚBLICOS DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 1º e incisos do Ato nº 035/2021, Publicado no DOE 5777, de 29 de janeiro de 2021.

 

Considerando que lhe compete designar, por ato motivado, Defensor Público para atuar em processos, Juízos, Tribunais ou Ofícios diversos dos de sua lotação;

 

Considerando a decisão acostada no evento 0702907 dos autos do SEI 22.0.000001608-3;

 

Considerando o teor do Ato nº 52, de 15 de fevereiro de 2022;

 

Considerando a necessidade de melhor instrumentalizar o funcionamento da Defensoria Pública do Estado do Tocantins,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º DESIGNAR o Defensor Público de 1ª Classe Neuton Jardim dos Santos para responder cumulativamente, de forma auxiliar, sem prejuízo de suas funções, perante as atribuições da 5ª Defensoria Pública Criminal de Paraíso do Tocantins, a fim de promover a defesa técnica do assistido Gideon Bispo de Souza Filho em sessão plenária do Tribunal do Júri designada para o dia 11 de novembro de 2022, às 08 horas e 30 minutos, referente aos autos nº 0005535-03.2021.8.27.2731 em trâmite na Comarca de Paraíso do Tocantins/TO, no período de 09 a 13 de novembro de 2022.

 

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua assinatura.

 

Gabinete do Superintendente de Defensores Públicos da Defensoria Pública do Estado do Tocantins.

 

DANILO FRASSETO MICHELINI

Superintendente de Defensores Públicos


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Documento assinado eletronicamente por DANILO FRASSETO MICHELINI, Superintendente de Defensores Públicos, em 04/11/2022, às 08:39, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


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A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.defensoria.to.def.br/sei/verifica.php informando o código verificador 0702919 e o código CRC D5041A17.



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SEI/DPTO - 0702725 - Portaria

Portaria

No 1292, DE 03 DE NOVEMBRO DE 2022.

 

O SUPERINTENDENTE DE DEFENSORES PÚBLICOS DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 1º e incisos do Ato nº 035/2021, Publicado no DOE 5777, de 29 de janeiro de 2021.

 

Considerando que lhe compete designar, por ato motivado, Defensor Público para atuar em processos, Juízos, Tribunais ou Ofícios diversos dos de sua lotação;

 

Considerando a decisão acostada no evento 0701718 dos autos do SEI 22.0.000001478-1;

 

Considerando o teor do Ato nº 52, de 15 de fevereiro de 2022;

 

Considerando a necessidade de melhor instrumentalizar o funcionamento da Defensoria Pública do Estado do Tocantins,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º DESIGNAR a Defensora Pública de 1ª Classe Karla Letícia de Araújo Nogueira para responder cumulativamente, de forma auxiliar, sem prejuízo de suas funções, perante as atribuições da 4ª Defensoria Pública Criminal e Execução Penal de Colinas do Tocantins - TO, a fim de promover a defesa técnica do assistido Vilmar Lacerda Soares em sessão plenária do Tribunal do Júri designada para o dia 22 de novembro de 2022, às 08 horas, referentes aos autos nº 5000016-02.2010.8.27.2713, em trâmite na Comarca de Colinas do Tocantins – TO, no período de 21 a 25 de novembro de 2022.

 

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua assinatura.

 

Gabinete do Superintendente de Defensores Públicos da Defensoria Pública do Estado do Tocantins.

 

DANILO FRASSETO MICHELINI

Superintendente de Defensores Públicos


logotipo

Documento assinado eletronicamente por DANILO FRASSETO MICHELINI, Superintendente de Defensores Públicos, em 04/11/2022, às 08:45, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


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A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.defensoria.to.def.br/sei/verifica.php informando o código verificador 0702725 e o código CRC 7A3C0EF6.



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SEI/DPTO - 0702712 - Portaria

Portaria

No 1579, DE 03 DE NOVEMBRO DE 2022.

 

O SUPERINTENDENTE DE DEFENSORES PÚBLICOS DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 1º e incisos do Ato nº 035/2021, Publicado no DOE 5777, de 29 de janeiro de 2021.

 

Considerando que lhe compete designar, por ato motivado, Defensor Público para atuar em processos, Juízos, Tribunais ou Ofícios diversos dos de sua lotação;

 

Considerando a decisão acostada no evento 0702702 dos autos do SEI 22.0.000001478-1;

 

Considerando o teor do Ato nº 52, de 15 de fevereiro de 2022;

 

Considerando a necessidade de melhor instrumentalizar o funcionamento da Defensoria Pública do Estado do Tocantins,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º DESIGNAR o Defensor Público de 1ª Classe Sandro Ferreira Pinto para responder cumulativamente, de forma auxiliar, sem prejuízo de suas funções, perante as atribuições da 4ª Defensoria Pública Criminal e Execução Penal de Colinas do Tocantins - TO, a fim de promover a defesa técnica do assistido Deisinalub Sivirino Marques em sessão plenária do Tribunal do Júri designada para o dia 29 de novembro de 2022, às 08 horas, referentes aos autos nº 0001707-09.2019.8.27.2718, em trâmite na Comarca de Colinas do Tocantins – TO, no período de 28 de novembro a 02 de dezembro de 2022.

 

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua assinatura.

 

Gabinete do Superintendente de Defensores Públicos da Defensoria Pública do Estado do Tocantins.

 

DANILO FRASSETO MICHELINI

Superintendente de Defensores Públicos


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Documento assinado eletronicamente por DANILO FRASSETO MICHELINI, Superintendente de Defensores Públicos, em 04/11/2022, às 09:23, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


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A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.defensoria.to.def.br/sei/verifica.php informando o código verificador 0702712 e o código CRC 541056CB.



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SEI/DPTO - 0702462 - Portaria

Portaria

No 1578, DE 03 DE NOVEMBRO DE 2022.

 

O SUPERINTENDENTE DE DEFENSORES PÚBLICOS DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 1º e incisos do Ato nº 035/2021, Publicado no DOE 5777, de 29 de janeiro de 2021.

 

Considerando que lhe compete coordenar as atividades dos Defensores Públicos do Tocantins, especificamente no tocante à supervisão dos Núcleos Especializados;

 

Considerando a necessidade de melhor instrumentalizar o funcionamento da Defensoria Pública do Estado do Tocantins;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º DESIGNAR o Defensor Público de 1ª Classe Luís da Silva Sá para responder, sem prejuízo de suas funções, pela coordenação do Núcleo Especializado de Mediação e Conciliação - NUMECON de Araguaína, em razão de folga de aniversário do titular, o Defensor Público de 1ª Classe Hildebrando Carneiro de Brito, no dia 08 de novembro de 2022.

 

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua assinatura.

 

Gabinete do Superintendente de Defensores Públicos da Defensoria Pública do Estado do Tocantins.

 

DANILO FRASSETO MICHELINI

Superintendente de Defensores Públicos


logotipo

Documento assinado eletronicamente por DANILO FRASSETO MICHELINI, Superintendente de Defensores Públicos, em 04/11/2022, às 09:25, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


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A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.defensoria.to.def.br/sei/verifica.php informando o código verificador 0702462 e o código CRC DF1625A9.



Assinatura de Publicação: xuzov-honek-nufan-nykeh-supem-telyf-cunir-zamyf-kitab-huzov-gygyp-somyg-fetov-vusuv-tuzyv-pokyz-cuxex
SEI/DPTO - 0703317 - Portaria

Portaria

No 1592, DE 03 DE NOVEMBRO DE 2022.

Republicada para Correção
 

O SUPERINTENDENTE DE DEFENSORES PÚBLICOS DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 1º e incisos do Ato nº 035/2021, Publicado no DOE 5777, de 29 de janeiro de 2021.

 

Considerando que lhe compete designar, por ato motivado, Defensor Público para atuar em processos, Juízos, Tribunais ou Ofícios diversos dos de sua lotação;

 

Considerando a decisão acostada no evento 0701718 dos autos do SEI 22.0.000001478-1;

 

Considerando o teor do Ato nº 52, de 15 de fevereiro de 2022;

 

Considerando a necessidade de melhor instrumentalizar o funcionamento da Defensoria Pública do Estado do Tocantins,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º DESIGNAR a Defensora Pública de 1ª Classe Karla Letícia de Araújo Nogueira para responder cumulativamente, de forma auxiliar, sem prejuízo de suas funções, perante as atribuições da 4ª Defensoria Pública Criminal e Execução Penal de Colinas do Tocantins - TO, a fim de promover a defesa técnica do assistido Vilmar Lacerda Soares em sessão plenária do Tribunal do Júri designada para o dia 22 de novembro de 2022, às 08 horas, referentes aos autos nº 5000016-02.2010.8.27.2713, em trâmite na Comarca de Colinas do Tocantins – TO, no período de 21 a 25 de novembro de 2022.

 

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua assinatura.

 

Gabinete do Superintendente de Defensores Públicos da Defensoria Pública do Estado do Tocantins.

 

DANILO FRASSETO MICHELINI

Superintendente de Defensores Públicos


logotipo

Documento assinado eletronicamente por DANILO FRASSETO MICHELINI, Superintendente de Defensores Públicos, em 04/11/2022, às 11:14, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


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A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.defensoria.to.def.br/sei/verifica.php informando o código verificador 0703317 e o código CRC BBD94FDF.



Assinatura de Publicação: xikac-ganaz-kibef-tefop-hybud-tekek-pemyr-tobug-kakok-befur-bezam-tonol-dafem-fomun-lydef-vizar-voxox

COORDENADORIA DE CONTRATOS E CONVÊNIOS


SEI/DPTO - 0703149 - Extrato de Convênio

Extrato de Convênio

TERMO DE CONVÊNIO Nº 006/2022.

PROCESSO ELETRÔNICO SEI Nº: 21.0.000001018-6.

CONSIGNANTE: Defensoria Pública do Estado do Tocantins.

CONSIGNATÁRIO: Banco Santander (Brasil) S.A.

OBJETO: Constitui objeto do presente CONVÊNIO a concessão de empréstimo/financiamento consignado em folha de pagamento pelo CONSIGNATÁRIO aos Servidores Públicos e Membros da Defensoria Pública do Estado do Tocantins, neste termo denominados CONSIGNADOS, por meio de averbação em folha de pagamento, respeitadas suas normas operacionais.

DATA DA ASSINATURA: 04 de novembro de 2022.

VIGÊNCIA: O presente CONVÊNIO entrará em vigor a partir do dia 04 de novembro de 2022 e vigorará pelo prazo de 60 (sessenta) meses.

SIGNATÁRIOS: Estellamaris Postal - Defensora Pública-Geral - Consignante.

                              Jean Carlo Paes Rodrigues - Procurador – Consignatário.

                              Paula Regina dos Santos Aguiar - Procuradora - Consignatário.


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Documento assinado eletronicamente por Joao Paulo Albuquerque Souza, Analista Jurídico, em 04/11/2022, às 09:01, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


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A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.defensoria.to.def.br/sei/verifica.php informando o código verificador 0703149 e o código CRC 434F7161.



Assinatura de Publicação: xehah-gucyp-vozol-bezek-zodaf-vebof-kamuf-gisus-gypym-dapad-lorez-lonek-nakom-gybon-titil-makec-kuxox

COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO


SEI/DPTO - 0703210 - Resultado de Julgamento

Resultado de Julgamento - CPL

PREGÃO ELETRÔNICO N° 32/2022

 

A DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO TOCANTINS, por meio do seu Pregoeiro designada pela Portaria pela Portaria nº 304, de 22 de março de 2022, torna público o resultado do Pregão Eletrônico n° 32/2022, do tipo menor preço visando a aquisição de equipamentos de tecnologia da informação previstos no Convênio nº 915487/2021/CGPGC/SENAJUS, celebrado com a União, por intermédio do Ministério da Justiça e Segurança Pública, visando atender as necessidades da Defensoria Pública do Estado do Tocantins, tendo como vencedoras as licitantes E.R. SOLUÇÕES INFORMATICA LTDA (CNPJ 05.778.325/0005-47), vencedora do item 1, pelo valor de R$ 155.000,00 (cento e cinquenta e cinco mil reais); VETORSCAN SOLUÇÕES CORPORATIVAS E IMPORTAÇÃO EIRELI (CNPJ 11.113.866/0002-06), vencedora dos itens 4 e 5, pelo valor total de R$ 48.000,00 (quarenta e oito mil reais); INTEGRARE SOLUÇÕES EIRELI (CNPJ 21.940.310/0001-66), vencedora do item 7, pelo valor de R$ 18.760,00 (dezoito mil setecentos e sessenta reais); RL INFORMATICA LTDA (CNPJ 30.948.812/0001-24), vencedora do item 2, pelo valor de R$ 49.000,00 (quarenta e nove mil reais) e GABRIEL DE ARAUJO AZARIAS 08014045173 (CNPJ 44.398.128/0001-20), vencedora do item 6, pelo valor de R$ 11.761,68 (onze mil setecentos e sessenta e um reais e sessenta e oito centavos).

Palmas – TO, 04 de novembro de 2022.

 

Jefferson Lustosa Maciel

Pregoeiro


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Documento assinado eletronicamente por Jefferson Lustosa Maciel, Pregoeiro (a), em 04/11/2022, às 09:02, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


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A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.defensoria.to.def.br/sei/verifica.php informando o código verificador 0703210 e o código CRC E6DD00C3.



Assinatura de Publicação: xisis-cacyr-bofuk-vozer-kadul-gazib-bodum-gagit-hytak-gigum-zotat-hypyr-todal-resol-beryg-zyval-ruxex

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