Resolução CSDP Nº 208, de 19 de abril de 2021.
Alterar o art. 1º e §1º, da Resolução-CSDP nº 147, de 07 de outubro de 2016, para estabelecer o percentual de 30% para reserva de vagas para negros, indígenas e quilombolas, acrescentar os parágrafos 1º e 2º no art. 8º, nos concursos públicos no âmbito da Defensoria Publica do Estado do Tocantins, bem como outras medidas que visam a garantir a igualdade das pessoas.
O CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO TOCANTINS, órgão de Administração Superior, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 9°, incisos I e IV, da Lei Complementar Estadual n° 55, de 27 de maio de 2009 e art. 102 da Lei Complementar Federal n° 80, de 12 de janeiro de 1994,
RESOLVE:
Art. 1º. Alterar o art. 1º e o §1º, da Resolução-CSDP nº 147, de 07 de outubro de 2016, que passam a vigorar com o seguinte teor:
Art. 1°. Assegurar aos negros (pretos e pardos), indígenas e quilombolas, nos concursos públicos da Defensoria Pública do Estado do Tocantins para o provimento de cargos de Membros, servidores do quadro auxiliar e de estagiários, a reserva de vagas em percentual equivalente a 30%.
§1°. Caso a aplicação do percentual estabelecido no caput resulte em número fracionado (30%) ou quando o número de vagas reservada aos negros, indígenas e quilombolas resultar em fração, este será elevado ao primeiro número inteiro subsequente, em caso de fração igual ou maior a 0,5 (cinco décimos), ou diminuído para o número inteiro imediatamente inferior, em caso de fração menor que 0,5 (cinco décimos).
Art. 2º. Acrescentar o art. 8º, §1º e 2º, que passarão a vigorar com o seguinte teor:
Art. 8º. A observância do percentual de vagas reservadas aos negros, aos indígenas e quilombolas dar-se-á durante todo o período de validade do concurso e aplicar-se-á a todos os cargos oferecidos, incluindo o cadastro reserva e os classificados fora da quantidade original de vagas previstas.
§1º. Para a aplicação do percentual de vagas reservadas aos negros, aos indígenas e quilombolas, na hipótese de surgimento de novas vagas além daquelas previstas no Edital do concurso, deve ser considerada como base de cálculo a totalidade das vagas oferecidas durante todo o período de validade do certame, observados os critérios de distribuição de vagas previstos no edital.
§2º. Nos concursos e seleções públicas em que não haja vagas reservadas aos negros, indígenas e quilombolas em razão do quantitativo ofertado no edital, deverá ser assegurada a inscrição do candidato negro, indígena e quilombola nessas condições, procedendo-se a nomeação dos aprovados na hipótese de surgimento de novas vagas durante o prazo e validade do concurso e que possibilitem a aplicação do disposto nos §§ 1º e 2º do art. 1º desta Resolução.
Art. 3º. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Palmas-TO, 19 de abril de 2021.
ESTELLAMARIS POSTAL
Presidente do Conselho Superior
Documento assinado eletronicamente por Estellamaris Postal, Defensor Público Geral, em 03/05/2021, às 11:21, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
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Assinatura de Publicação: xivin-togiv-govif-rotor-pirog-kycif-mogoh-ryred-mumus-tazyg-dilon-zodav-tyzub-vanys-zagiv-tysoz-soxyx